A Secretaria de Economia do Distrito Federal prorrogou a implantação do novo Sistema de Gerenciamento do Imposto Sobre Serviços – ISS, utilizando modelo próprio de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e (Padrão ABRASF) em substituição à Nota Fiscal Eletrônica – NF-e modelos 55 e 65, para o dia 01 de janeiro de 2023, exceto para a DES-IF que permanece a data anterior.
É possível acessar o comunicado na íntegra no portal da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica NFS-e do site da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.
O novo sistema de Gerenciamento do Imposto Sobre Serviços – ISS oferece funcionalidades para a emissão gratuita de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica NFS-e online, em portal próprio, além de webservice (integração).
A partir da implantação desse Sistema, os contribuintes sujeitos exclusivamente ao ISS, estarão impedidos de emitir a Nota Fiscal Eletrônica NF-e modelos 55 e 65.
Para um melhor entendimento, recomendamos a leitura dos documentos contidos em “Arquivos para download”, no portal da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica NFS-e do site da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.
E para mais esclarecimentos sobre Nota Fiscal de Serviços Eletrônica-NFS-e, acessar o Atendimento Virtual, no Portal de Serviços da Receita do DF, escolhendo Menu Pessoa Jurídica, Assunto “Documentos Fiscais ISS” e Tipo de Atendimento “NFS-e – Obter Informações”.
Orientações para parceiros Vinco
A integração do VincoDFe com o novo sistema do DF está em fase de implantação, seguindo os padrões do VincoDFe Conforto, ou seja, com o menor impacto possível para os parceiros que utilizam essa modalidade de integração para notas fiscais de serviço.
Serão necessárias alterações de configuração do emitente, com atributos específicos de NFS-e, tais como série e numeração, bem como a geração de Recibo Provisório de Serviço – RPS em PDF para impressão e entrega ao tomador.
Caso o parceiro utilize a integração por DLL ou web API voltada a NF-e ou NFC-e (documentos modelos 55 ou 65) para emissão, será necessário readequar a integração para o VincoDFe Conforto, que também está disponível para integração através de DLL ou web API.
Em qualquer dos casos, entre em contato com nosso suporte técnico para orientações específicas.
Pontos de atenção para a integração VincoDFe
– Numeração do documento
A numeração da nota fiscal de serviços é feita pelo sistema da prefeitura, enquanto a NF-e é numerada pelo emitente. Isso quer dizer que a NFS-e não existe até que a prefeitura receba o RPS, que é a declaração da prestação de serviço e converta-o em uma NFS-e.
Por outro lado, os RPS devem ser numerados e a configuração do primeiro número a utilizar, a série do RPS e a quantidade de números disponíveis deve ser configurada no cadastro da empresa do Portal do Parceiro (PdP).
– DANFe x Nota de Serviço Impressa
Não há DANFe no novo sistema.
A geração ou não de PDF para impressão do RPS ou NFS-e é a critério do emitente.
– Consultas nos portais Vinco
Notas fiscais de serviço estão disponíveis somente no Portal do Contribuinte – PdC, na área NFS-e.
Ficam armazenadas as requisições (o que é enviado pelo parceiro AO VincoDFe Conforto), os RPS (pendentes e convertidos) e as Notas Fiscais de Serviço geradas.
– Distribuição do XML
Não há um XML de distribuição para NFS-e.
Nas integrações, o VincoDFe Conforto disponibiliza o arquivo de retorno da prefeitura em dois formatos:
Formato retornado pela prefeitura;
Formato padrão estendido do VincoDFe Conforto (JSON).
O VincoDFe Conforto pode enviar o PDF da NFS-e ao tomador por e-mail, a critério do parceiro.
– Síncrono x Assíncrono
O VincoDFe Conforto permite configurar se o comportamento das integrações será síncrono ou assíncrono, independentemente do que for oferecido pelo sistema da prefeitura.
Nossa recomendação é sempre utilizar a integração assíncrona para permitir que o VincoDFe Conforto faça a melhor gestão do processo de integração com a prefeitura, sem impactar o prestador ou tomador no momento da emissão do documento fiscal.
Dúvidas frequentes
As perguntas e respostas abaixo foram extraídas do arquivo disponibilizado pela Secretaria de Economia do DF na página referenciada acima. Colocamos aqui as mais relevantes em questão do documento fiscal em si:
Ainda posso continuar emitindo NF-e (55) ou NFC-e (65) para documentar prestações de serviços?
Não. A partir de 1º de Novembro de 2022, o único modelo permitido para a documentação de operações relacionadas a prestação de serviços será a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e).
O processamento das NF-e e NFC-e para prestação de serviço será desabilitado em 31 de Outubro de 2022, às 23h59.
A emissão de NFS-e permite o registro de operações conjugadas (mercadorias e serviços)?
Não. A NFS-e destina-se exclusivamente ao registro de prestação de serviços.
A NFS-e poderá ser emitida englobando vários tipos de serviços?
Não. O prestador de serviços deverá emitir uma NFS-e para cada serviço prestado, sendo vedada a emissão de uma mesma NFS-e que englobe serviços enquadrados em mais de um subitem da lista de serviço.
Em se tratando de vários serviços, relacionados ao mesmo subitem da lista de serviços e para o mesmo prestador, poderá ser emitida uma única NFS-e, discriminando-se todos os serviços na descrição da nota.
A NFS-e terá numeração sequencial específica?
Sim. O número da NFS-e será gerado pelo Sistema, em ordem sequencial, sendo único para cada estabelecimento do prestador de serviços. A numeração será reiniciada em “01” para todos os prestadores de serviço, tendo em vista que se trata de um novo modelo.
Em quantas vias deve-se imprimir a NFS-e?
A NFS-e deverá ser impressa após a sua emissão em uma única via. A impressão poderá ser dispensada na hipótese de o tomador solicitar seu envio por “e-mail”.
Não consigo emitir NFS-e com a opção “ISS retido” para o tomador de serviços. Como proceder?
Em consonância com o disposto na legislação, verifique a quem cabe a responsabilidade pelo recolhimento do ISS (tomador ou prestador do serviço).
As regras gerais sobre a responsabilidade tributária podem ser consultadas no endereço:
https://receita.fazenda.df.gov.br/aplicacoes/CartaServicos/servico.cfm?codServico=1049&codTipoPessoa=7&codCategoriaServico=33&codSubCategoria=271
Emiti uma NFS-e com dados incorretos. Posso corrigi-la por meio de carta de correção?
A utilização da Carta de Correção é permitida somente para retificar a “Descrição dos Serviços” da NFS-e.
Não é permitida sua utilização para a retificação de erros relacionados com:
– As variáveis que determinam o valor do imposto: base de cálculo, alíquota, valor das deduções, código de serviço, diferença de preço, quantidade e valor da prestação de serviços;
– Os dados cadastrais do prestador ou do tomador dos serviços;
– O número da nota e a data de emissão;
– A indicação de isenção ou imunidade relativa ao ISS;
– A indicação da existência de ação judicial relativa ao ISS;
– A indicação do local de incidência do ISS;
– A indicação da responsabilidade pelo recolhimento do ISS;
– O número e a data de emissão do Recibo Provisório de Serviços (RPS).
Quando vou emitir a nota o item de serviço para o qual quero emitir não está disponível ou é apresentada a mensagem “Preencha os campos: – Item LC 116/2003.”
Quando a empresa é inscrita no CF/DF, ela deve selecionar seus respectivos CNAEs presentes no cadastro e os subitens de serviço correspondentes serão habilitados para seleção, conforme relacionamento de “CNAE x subitem de Serviço” estabelecido pelo Distrito Federal.
A Tabela de relacionamento CNAE x Subitem da Lista de Serviços está disponível para download no portal referenciado acima.
A ausência de CNAE no cadastro da empresa pode ser causa de vários problemas. Caso o contribuinte tenha o CNAE entre as suas atividades, mas não conste no cadastro, deve acessar o atendimento virtual https://www2.agencianet.fazenda.df.gov.br/Atendimento/SAC#/Home, escolhendo o assunto “Cadastro Fiscal” e tipo de atendimento “Pessoa Jurídica – Alteração no CF/DF”.
Estou enquadrado no Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123/2006. Como deve ser preenchida a alíquota na minha NFS-e?
Para contribuinte enquadrado no Simples Nacional, a responsabilidade de informação da alíquota é do prestador de serviços. Em caso de dúvidas, consulte o seu contador.
O recolhimento dos tributos deverá ser feito mensalmente, mediante Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), conforme orientação disponível em http://www.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional
Como e quando posso cancelar ou substituir uma NFS-e?
De acordo com a legislação, as NFS-e podem ser canceladas ou substituídas, por meio de seu emissor, pelo prestador do serviço até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao da data de sua emissão. Nos casos em que os prazos forem ultrapassados, o contribuinte poderá solicitar o cancelamento ou a substituição da NFS-e via atendimento virtual da Secretaria de Estado de Economia https://www2.agencianet.fazenda.df.gov.br/Atendimento/SAC#/Home
Manual a ser publicado.
Posso emitir uma NFS-e sem identificação do tomador?
Conforme a legislação, é obrigatória a identificação do tomador de serviços na emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) quando este for pessoa jurídica. Se o tomador dos serviços for pessoa física, este poderá solicitar a identificação na emissão de NFS-e.
É possível emitir NFS-e com data retroativa no Sistema?
Sim. Será possível emitir NFS-e com data de competência retroativa.
Para data de competência anterior ao dia 1º de novembro de 2022, a NFS-e emitida deverá ser escriturada no Livro Fiscal Eletrônico ou SPED.
Para competência posterior ao dia 1º de novembro de 2022, o imposto será apurado apenas no Sistema no mês da ocorrência do fato gerador.
Atenção:
A emissão retroativa não está autorizada para data anterior ao de início de atividade no cadastro do CF/DF.
Qual o prazo para conversão do RPS em NFS-e?
Os arquivos eletrônicos dos RPS deverão ser convertidos em NFS-e no prazo de 10 dias, contados da data da emissão, não podendo ultrapassar o dia 5 (cinco) do mês subsequente ao da prestação de serviços.
Conte conosco.
Abraços,
Equipe Vinco